DIREITO DE DESCONEXÃO – TURN IT OFF – EM FOCO

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Direito do Trabalho e Tecnologia

O Direito digital em crescimento nos últimos anos, tornou-se foco de atenção após a decretação da Pandemia.

O crescimento e desenvolvimento da tecnologia sem precedentes como ferramenta a permitir a subsistência de milhares de empresas, assim como da manutenção de tantos empregos, sobretudo com o aumento significativo do teletrabalho, que pode traduzir quase  20,8 milhões de pessoas[1] em home office, volta sua atenção para o “Direito a Desconexão”, direito já reconhecido na França ( Loi Travail) que garante o direito ao trabalhador de “não”, responder a qualquer chamado de seu empregador em períodos de descanso, através de e-mails, mensagens de WhatsApp, sms, Telegram, redes sociais,  ou qualquer outra ferramenta digital de conexão , que possa colocar o empregado num estado que não lhe permita desconectar do trabalho, e viver e usufruir plenamente, durante seu período de descanso, sejam férias, finais  de semana, ou mesmo  horários fora da jornada contratada, de sua vida pessoal e familiar.

Em 03/08/2020, o Senador Fabiano Contarato (Rede/Es), apresentou ao Senado , Projeto de Lei 4044/2020[2], que tem o fim de proteger os trabalhadores brasileiros no novo contexto tecnológico, justificando sua proposição na lei francesa, além de mencionar do Jurista Jorge Luiz Souto Maior, que já defendia a ideia do direito a desconexão desde 2003.

A proposta prevê  a alteração do art. 244, § 2º, da CLT, a fim de fique estabelecido em lei o teor da Súmula 428 do TST, além de proibir através de novo art. (72-A na CLT), que o empregador acione o empregado por qualquer meio telemático.

Quanto ao período de gozo de férias, referida proposta se mostra mais rigorosa, na medida em que propõe, a retenção dos aparelhos portáteis do trabalho pelo empregador, exclusão do empregado dos grupos de trabalho de serviço de mensageria (WhatsApp, Telegram etc.) e exclusão de aplicativos exclusivos do trabalho (correio eletrônico etc.), ou seja medidas que visam impedir o contato entre empregador e empregado, preservando o direito a        “ desconexão”.

Fato é que, o progresso tecnológico, e os equipamentos de comunicação por meio das redes sociais, novas plataformas para reuniões para videoconferência, entre outros que surgem , de um dia para outro, têm sido usados de forma exponencial, possibilitando inclusive a conexão do trabalhador com o seu trabalho em tempo integral.

Embora o tema não seja novo, e já tenha sido discutido na Alemanha ( em 2011 ( Case Volkswagen  – bloqueio de servidores), Portugal e França, o terma começa a se destacar a nível mundial em épocas pandêmicas,  já que com o  desemprego rondando as portas de todo trabalhador,  e a conexão com o trabalho por muito mais tempo aumentam de forma significável, doenças como burn out ou blurring ( desaparecimento de fronteiras entre vida pessoal e profissional), e tantas outras.

O TST já discutiu sobre o Instituto, tendo o  ministro Claudio Brandão, afirmado que a evolução tecnológica incuti diretamente nas relações de trabalho, no entanto, é imprescindível que o trabalhador de desconecte a fim de preservar sua integridade física e mental, destacando que “o avanço tecnológico e o aprimoramento das ferramentas de comunicação devem servir para a melhoria das relações de trabalho e otimização das atividades, jamais para escravizar o trabalhador[3]”.

No entanto, muito ainda há de se discutir, refletir, e debater sobre este direito, antes que se torne mais uma lei que traga mais insegurança jurídica, do que a proteção que se espera que dela emerja!

Rachel de Souza Ferreira Gutierrez

Advogada

 

 

[1] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/06/home-office-e-viavel-para-quase-25-dos-trabalhadores-no-brasil-estima-ipea.shtml#:~:text=Pa%C3%ADs%20possui%2020%2C8%20milh%C3%B5es%20de%20pessoas%20que%20podem%20utilizar%20teletrabalho&text=O%20Brasil%20possui%2020%2C8,Instituto%20de%20Pesquisa%20Econ%C3%B4mica%20Aplicada)

[2] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143754

 

[3] AIRR-2058-43.2012.5.02.0464, em que a 7ª Turma do TST