IPCA na Mira do TRT da 2ª Região

Reconhecido cerceamento de defesa por indeferimento de intimação de testemunha por carta precatória
23 de maio de 2018
Mudança de endereço e novidades do Souza Ferreira Advogados. Confira!
4 de julho de 2020

Quanto ao tema que implica substancial elevação do passivo trabalhista para classe empresarial com demandas em andamento na Justiça do Trabalho, o efeito “ ioiô” ainda não deu trégua, restando patente a insegurança jurídica .

 

Embora o TST, já tenha se posicionado a favor da aplicação do índice IPCA para correção monetária dos débitos trabalhistas, em desfavor da correção pela TR, ratificada pela lei 13.467/2017 em seu art. 879,  em seu paragrafo § 7º.

 

Dentre os Tribunais  Regionais, há decisões para todos os gostos, alguns considerando a TR como índice aplicável, outros com modulação ate 24/03/2015, em razão da decisão do Pleno do TST a época, e há ainda , decisões que entendem que o  IPCA será modulado desde  30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo E. STF, artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Lei nº 11.960/2009,

 

Sem dizer que o tema é amplamente  discutido, em processos  que atualmente,  já encontram-se  em fase de execução, muito embora já exista o transito em julgado com aplicação referenciada a TR.

 

No TRT da 2ª Região, temos a tese prevalecente nº 23 que determina que continue sendo aplicável o índice da TR para correção monetária de débitos trabalhistas, o que atualmente, vai na contra mão de diversas turmas, que decidem pela aplicação do IPCA.

 

Os processos que chegam ao Tribunal , já começam a ser sobrestados, pela afetação ao Pleno do TRT da 2ª Região, para discussão da inconstitucionalidade da do art. 39 da Lei nº 8.177/91, assim já reconhecida pelo STF e TST, e do § 17 do

art. 879 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e consequente revisão da tese prevalecente de nº 23. (  ArgInc 1000917-93.2018.5.02.0000 – Correção Monetária)

 

Na corda bamba, quem sente as consequências da insegurança jurídica praticada, são as partes envolvidas no litigio, sem dizer na classe dos advogados que militam na área.

 

Por fim, aguardamos que o STF, Órgão Competente a decidir pela inconstitucionalidade ou não da lei Federal vigente discutida , coloque  fim, naquilo que parece , nem mesmo ter um começo.