Artigos e Notícias
Banco é absolvido de acusação por retenção de crédito trabalhista
01/09/2011 16:09
DECISÃO TST
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso que tratava da
“devolução dos frutos eventualmente percebidos pelo empregador (instituição bancária)
com a retenção indevida de créditos trabalhistas dos seus empregados”, entendeu que
não houve má-fé por parte do banco acusado.
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação imposta à instituição financeira de restituir os “frutos auferidos com a retenção indevida dos créditos trabalhistas devidos ao Autor”, a ser calculado
sobre a “diferença entre a taxa média do spread bancário e os juros trabalhistas no período entre a data do vencimento das verbas deferidas e a data do efetivo pagamento limitando-se ao importe mensal de 4,66%”.
Para o relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, “não prospera a pretensão ao pagamento de indenização a título de – devolução dos frutos da posse de má-fé –, com fulcro no art. 1.226 do Código Civil, porquanto há regramento específico trabalhista estabelecendo critérios de atualização dos débitos reconhecidos”.
Além disso, o ministro ressaltou que “o dispositivo em questão não ensejaria a
devolução pretendida, uma vez que trata da posse de má-fé e seus efeitos, nada
versando sobre a retenção de créditos trabalhistas, relação de natureza nitidamente
obrigacional”.
Por fim, Fontan Pereira afirma que não foi demonstrado que o banco “tenha agido com
dolo, malícia ou má-fé ao reter os créditos trabalhistas devidos à Reclamante, e nem tenha se utilizado do montante para obtenção de lucro”.
O posicionamento do relator foi acompanhado por todos os membros da Turma. O recurso julgado foi o RR – 105000-28.2008.5.15.0046.
Voltar