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Banco é absolvido de acusação por retenção de crédito trabalhista

01/09/2011 16:09

DECISÃO TST

Banco é absolvido de acusação por retenção de crédito trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso que tratava da

“devolução dos frutos eventualmente percebidos pelo empregador (instituição bancária)

com  a  retenção  indevida de créditos  trabalhistas dos  seus empregados”, entendeu que

não houve má-fé por parte do banco acusado.

 

No  caso  concreto,  o  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  15ª  Região  (Campinas/SP) manteve a condenação  imposta à  instituição financeira de restituir os “frutos auferidos com  a  retenção  indevida  dos  créditos  trabalhistas  devidos  ao Autor”,  a  ser  calculado

sobre  a  “diferença  entre  a  taxa média  do  spread bancário  e  os  juros  trabalhistas  no período entre a data do vencimento das verbas deferidas e a data do efetivo pagamento limitando-se ao importe mensal de 4,66%”.

 

Para  o  relator  do  processo, ministro Alberto  Luiz  Bresciani  de  Fontan  Pereira,  “não prospera a pretensão ao pagamento de indenização a título de – devolução dos frutos da posse de má-fé –, com fulcro no art. 1.226 do Código Civil, porquanto há regramento específico trabalhista estabelecendo critérios de atualização dos débitos reconhecidos”.

 

Além  disso,  o  ministro  ressaltou  que  “o  dispositivo  em  questão  não  ensejaria  a

devolução  pretendida,  uma  vez  que  trata  da  posse  de  má-fé  e  seus  efeitos,  nada

versando  sobre  a  retenção  de  créditos  trabalhistas,  relação  de  natureza nitidamente

obrigacional”.

 

Por fim, Fontan Pereira afirma que não foi demonstrado que o banco “tenha agido com

dolo, malícia  ou má-fé  ao  reter  os  créditos  trabalhistas  devidos  à Reclamante,  e  nem tenha se utilizado do montante para obtenção de lucro”.

 

O  posicionamento  do  relator  foi  acompanhado  por  todos  os membros  da  Turma.  O recurso julgado foi o RR – 105000-28.2008.5.15.0046.

 



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