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AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

23/09/2011 18:04

AÇÃO RESCISÓRIA.

AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

O  fundamento  para invalidar  transação,  hipótese  de  rescindibilidade  amparada no  inciso  VIII  do  artigo  485  do  CPC,  pressupõe  que  tenha havido  claro  enquadramento  em  um  dos  vícios  de consentimento. No caso dos autos, não se verifica a alegada coação, mas interesse pessoal em firmar o acordo, ainda que para continuar trabalhando para o reclamado, na condição de sócio de empresa terceirizada, de forma que se houve fraude, o autor foi conivente com a sua ocorrência. A presunção é de que  o  acordo  foi  firmado  livremente,  já  que  perante  a autoridade  judiciária.  Recurso  ordinário  a  que  dá provimento.

Anderson  Donizetti  Pereira,  ora  recorrido,  ajuizou ação  rescisória  (fls.  3/13),  com  fulcro  no  inciso  VIII  do artigo  485  do  Código  de  Processo  Civil,  objetivando  a
desconstituição  da  sentença  que  homologou  o  acordo  firmado nos  autos  da  Reclamação  Trabalhista  nº  01847/2006-017-02-00.6  (fl.  28).  Sustentou  que  foi  coagido  a  ajuizar reclamação  trabalhista  pleiteando,  de  forma  simulada,  a rescisão  indireta  do  contrato  de  trabalho,  que  resultou  no acordo  homologado  judicialmente,  pois  o  banco  réu  decidira que  os  empregados  do  setor  de  Tecnologia  de  Informação
passariam  a  trabalhar  por  meio  de  contrato  de  prestação  de serviços. Afirmou  que  a  terceirização  se  deu  por  meio  de pessoa  jurídica,  dirigida  pelos  antigos  supervisores  do setor  e  na  qual  os  antigos  empregados  que  firmaram  acordo judicial  figuraram  como  sócios.  Acrescentou  que  não  houve interrupção  nos  serviços  e  que  foram  mantidas  as  mesmas condições  de  trabalho.  Asseverou  que  a  advogada  que  o
representou  naquela  reclamação  trabalhista  foi  contratada pelo  banco  réu  e  patrocinou  as  demais  reclamações trabalhistas  ajuizadas  pelos  empregados  do  setor,  cujas petições iniciais traziam o mesmo teor. Informou que em uma daquelas reclamações, o Juízo constatou a fraude perpetrada pela  ré  e  extinguiu  o  feito,  sem  resolução  de  mérito.

Argumentou  que  a  sua  permanência  no  trabalho,  por  meio  da empresa  terceirizada,  foi  condicionada  ao  acordo  pelo  qual foi homologada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a  quitação  de  direitos  trabalhistas,  o  que  confirma  que  o acordo decorreu de vício de consentimento.

Além  da  desconstituição  da  sentença  homologatória, requereu a condenação da empresa ré, reclamada nos autos de origem,  ao  pagamento  de  indenização  pelos  prejuízos  a  que deu causa pela indevida movimentação do aparato judiciário, com fulcro no artigo 942 do Código Civil. 
                    

O  Tribunal  Regional  da  2ª  Região,  por  meio  do acórdão às fls. 554/559, julgou procedente a ação rescisória e,  em  juízo  rescisório,  extinguiu  a  reclamação  trabalhista
de origem, sem resolução de mérito.
                    

Inconformado,  o  réu  interpõe  recurso  ordinário (fls.  561/576).  Pugna  pela  reforma  do  acórdão  regional  e manutenção  da  decisão  rescindenda.  Sustenta  que  foi  o
reclamante quem postulou a rescisão do contrato do trabalho, objetivando  prestar  serviços  de  forma  autônoma,  o  que  lhe possibilitaria  prestar  os  mesmos  serviços  para  outras
empresas, com maior liberdade de atuação. Acrescenta que não houve nenhuma coação ou imposição para o ajuizamento da ação e  que  as  testemunhas  apresentadas  pelo  reclamante  guardam interesse  na  ação,  uma  vez que  também  firmaram  acordos  nos
mesmos  moldes,  os  quais  pretendem  ver  anulados.  Afirma  que não há nenhuma irregularidade na terceirização dos serviços de  tecnologia  da  informação,  uma  vez  que  se  trata  de atividade  meio  do  banco  réu.  Assevera  que  o  autor  não  se desincumbiu  de  provar  suas  alegações.  Pede  a  reforma  do acórdão  recorrido  para  que  seja  restabelecida  a  sentença
homologatória do acordo.

MÉRITO


SENTENÇA  HOMOLOGATÓRIA  DE  ACORDO  -  FUNDAMENTO  NÃO
CONFIGURADO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO

 

Conforme  relatado,  Anderson  Donizetti  Pereira,  ora recorrido,  ajuizou  ação  rescisória  (fls.  3/13),  com  fulcro no  inciso  VIII  do  artigo  485  do  Código  de  Processo  Civil,
objetivando  a  desconstituição  da  sentença  que  homologou  o acordo  firmado  nos  autos  da  Reclamação  Trabalhista  nº 01847/2006-017-02-00.6 (fl. 28). Sustentou que foi coagido a ajuizar  reclamação  trabalhista  pleiteando,  de  forma simulada, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que resultou  no  acordo  homologado  judicialmente,  pois  o  banco réu  decidira  que  os  empregados  do  setor  de  Tecnologia  de Informação  passariam  a  trabalhar  por  meio  de  contrato  de prestação  de  serviços. Afirmou  que  a  terceirização  desses serviços  se  deu  por  meio de  pessoa  jurídica  dirigida  pelos
antigos  supervisores  do  setor  e  na  qual  os  antigos empregados  que  firmaram  acordo  judicial  com  o  banco  réu figuraram como sócios. Acrescentou que não houve interrupção
nos  serviços  e  que  foram  mantidas  as  mesmas  condições  de trabalho. Asseverou que a advogada que o representou naquela reclamação  trabalhista  foi  contratada  pelo  banco  réu  e patrocinou  as  demais  reclamações  trabalhistas  ajuizadas pelos empregados do setor, cujas petições iniciais traziam o mesmo  teor.  Informou  que  em  uma  daquelas  reclamações,  o Juízo  constatou  a  fraude  perpetrada  pela  ré  e  extinguiu  o feito,  sem  resolução  de  mérito.  Argumentou  que  a  sua permanência  no  trabalho,  por  meio  da  empresa  terceirizada, foi  condicionada  ao  acordo  pelo  qual  foi  homologada  a
rescisão  indireta  do  contrato  de  trabalho  e  a  quitação  de direitos trabalhistas, o que confirma que o acordo decorreu de vício de consentimento.

 

Pelas  razões  às  fls.  317/329,  o  réu  interpõe
recurso  ordinário  (fls.  561/576).  Pugna  pela  reforma  do
acórdão  regional  e  manutenção  da  decisão  rescindenda.
Sustenta  que  foi  o  reclamante  quem  postulou  a  rescisão  do
contrato do trabalho, objetivando prestar serviços de forma
autônoma,  o  que  lhe  possibilitaria  prestar  os  mesmos
serviços  para  outras  empresas,  com  maior  liberdade  de
atuação.  Acrescenta  que  não  houve  nenhuma  coação  ou
imposição  para  o  ajuizamento  da  ação  e  que  as  testemunhas
apresentadas pelo reclamante guardam interesse na ação, uma
vez que também firmaram acordos nos mesmos moldes, os quais
pretendem  ver  anulados.  Afirma  que  não  há  nenhuma
irregularidade  na  terceirização  dos  serviços  de  tecnologia
da  informação,  uma  vez  que  se  trata  de  atividade  meio  do
banco réu. Assevera que o autor não se desincumbiu de provar
suas alegações. Pede a reforma do acórdão recorrido para que
seja restabelecida a sentença homologatória do acordo.

 

Convém  observar  que  as  duas  primeiras  testemunhas
ouvidas  e  em  cujos  depoimentos  a  decisão  recorrida
fundamentou-se  para  entender  existente  a  coação,  também
objetivam  a  rescisão  das  sentenças  homologatórias  dos
acordos  firmados  com  o  banco  réu,  ora  recorrente,  conforme
ficou registrado nos depoimentos colhidos (fls. 504/505), o
que  enseja  certa  cautela,  pois  evidenciado  o  interesse  em
caracterizar a alegada coação. 
                   

  Disso resulta a convicção de que não se pode tomar
os  depoimentos  dos  reclamantes  envolvidos  como  prova
suficiente e robusta de que houve vício de consentimento nos
acordos entabulados, ou patrocínio infiel da advogada que os
representou,  pois  não  há  outros  elementos  que  confirmem  a
existência  de  vícios  de  consentimento  aptos  a  ensejar  a
rescisão da sentença homologatória. 
                  

   Ora, o acordo é ato de vontade entre as partes com
concessões  mútuas,  e  só  se  pode  ser  desconstituído  se
decorrente  de  dolo,  coação,  ou  erro  essencial  quanto  à
pessoa  ou  coisa  controversa,  na  forma  do  artigo  849  do
Código Civil.

 

Sucede  que  apenas  indícios  não  têm  o  condão  de
desconstituir transação homologada judicialmente, e que, por
isso, tem força de decisão irrecorrível, somente rescindível
quando houver fundamento inconteste para invalidá-la.
                   

  No  caso  dos  autos,  não  houve  prova  de  que  houve
vício de consentimento na manifestação de vontade do autor,
para  firmar  o  acordo  nos termos  propostos.  A  ocorrência  de
vício  de  consentimento  exige  comprovação  robusta.  A
presunção é de que o acordo foi firmado livremente, já que
firmado perante a autoridade judicial.
                  

   Registre-se  que,  não  se  discute,  nesta  ação,  a
fraude  perpetrada,  mas  a  existência  de  vício  de
consentimento  capaz  de  invalidar  a  transação  homologada
judicialmente.

 

Neste  contexto,  não  se  verifica  a  alegada  coação,
mas  interesse  pessoal  em  firmar  o  acordo,  ainda  que  para
continuar  trabalhando,  na  condição  de  sócio  da  empresa
terceirizada,  de  forma  que  se  houve  fraude,  o  autor  foi
conivente com a sua ocorrência. 
                    

Nesse  sentido,  oportuno  observar  que  o  autor
outorgou  procuração  à  advogada  que  o  representou  e
compareceu  à  audiência  na  qual  foi  firmado  e  homologado  o
acordo,  bem  como  confirmou  o  recebimento  do  valor
convencionado (fl. 504).
                   

  Na  verdade,  o  que  se  percebe  é  o  arrependimento
tardio do recorrido quanto aos termos estabelecidos naquele
ajuste,  entretanto  este  inconformismo,  por  si  só,  não  é
suficiente  para  invalidar  transação  judicialmente
homologada. O descuido das partes não se confunde com o erro
essencial sobre a coisa apto a autorizar a rescisão da coisa
julgada.

Assim,  não  procede  a  pretensão  rescisória  pelo prisma  do  inciso  VIII  do  artigo  485  do  Código  de  Processo
Civil.
                    

 Diante do acima exposto, dou provimento ao recurso
ordinário para julgar improcedente a pretensão rescisória e
restabelecer  a  sentença  homologatória  de  acordo  proferida
nos  autos  da  Reclamação  Trabalhista  nº  01847/2006-017-02-
00.6.
                     Custas  invertidas,  a  cargo  do  autor,  de  cujo
recolhimento  é  isento,  por  ser  beneficiário  da  Justiça
gratuita.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM  os  Ministros  da  Subseção  II  Especializada
em  Dissídios  Individuais  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,
por  unanimidade,  dar  provimento  ao  recurso  ordinário  para
julgar improcedente a pretensão rescisória e restabelecer a
sentença  homologatória  de  acordo  proferida  nos  autos  da
Reclamação  Trabalhista  nº  01847/2006-017-02-00.6.  Custas
invertidas, a cargo do autor, de cujo recolhimento é isento,
por ser beneficiário da Justiça gratuita.
                     Brasília, 20 de setembro de 2011.

 

 



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