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AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
23/09/2011 18:04
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fundamento para invalidar transação, hipótese de rescindibilidade amparada no inciso VIII do artigo 485 do CPC, pressupõe que tenha havido claro enquadramento em um dos vícios de consentimento. No caso dos autos, não se verifica a alegada coação, mas interesse pessoal em firmar o acordo, ainda que para continuar trabalhando para o reclamado, na condição de sócio de empresa terceirizada, de forma que se houve fraude, o autor foi conivente com a sua ocorrência. A presunção é de que o acordo foi firmado livremente, já que perante a autoridade judiciária. Recurso ordinário a que dá provimento.
Anderson Donizetti Pereira, ora recorrido, ajuizou ação rescisória (fls. 3/13), com fulcro no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, objetivando a
desconstituição da sentença que homologou o acordo firmado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01847/2006-017-02-00.6 (fl. 28). Sustentou que foi coagido a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando, de forma simulada, a rescisão indireta do contrato de trabalho, que resultou no acordo homologado judicialmente, pois o banco réu decidira que os empregados do setor de Tecnologia de Informação
passariam a trabalhar por meio de contrato de prestação de serviços. Afirmou que a terceirização se deu por meio de pessoa jurídica, dirigida pelos antigos supervisores do setor e na qual os antigos empregados que firmaram acordo judicial figuraram como sócios. Acrescentou que não houve interrupção nos serviços e que foram mantidas as mesmas condições de trabalho. Asseverou que a advogada que o
representou naquela reclamação trabalhista foi contratada pelo banco réu e patrocinou as demais reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados do setor, cujas petições iniciais traziam o mesmo teor. Informou que em uma daquelas reclamações, o Juízo constatou a fraude perpetrada pela ré e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Argumentou que a sua permanência no trabalho, por meio da empresa terceirizada, foi condicionada ao acordo pelo qual foi homologada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a quitação de direitos trabalhistas, o que confirma que o acordo decorreu de vício de consentimento.
Além da desconstituição da sentença homologatória, requereu a condenação da empresa ré, reclamada nos autos de origem, ao pagamento de indenização pelos prejuízos a que deu causa pela indevida movimentação do aparato judiciário, com fulcro no artigo 942 do Código Civil.
O Tribunal Regional da 2ª Região, por meio do acórdão às fls. 554/559, julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, extinguiu a reclamação trabalhista
de origem, sem resolução de mérito.
Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário (fls. 561/576). Pugna pela reforma do acórdão regional e manutenção da decisão rescindenda. Sustenta que foi o
reclamante quem postulou a rescisão do contrato do trabalho, objetivando prestar serviços de forma autônoma, o que lhe possibilitaria prestar os mesmos serviços para outras
empresas, com maior liberdade de atuação. Acrescenta que não houve nenhuma coação ou imposição para o ajuizamento da ação e que as testemunhas apresentadas pelo reclamante guardam interesse na ação, uma vez que também firmaram acordos nos
mesmos moldes, os quais pretendem ver anulados. Afirma que não há nenhuma irregularidade na terceirização dos serviços de tecnologia da informação, uma vez que se trata de atividade meio do banco réu. Assevera que o autor não se desincumbiu de provar suas alegações. Pede a reforma do acórdão recorrido para que seja restabelecida a sentença
homologatória do acordo.
MÉRITO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - FUNDAMENTO NÃO
CONFIGURADO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO
Conforme relatado, Anderson Donizetti Pereira, ora recorrido, ajuizou ação rescisória (fls. 3/13), com fulcro no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
objetivando a desconstituição da sentença que homologou o acordo firmado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01847/2006-017-02-00.6 (fl. 28). Sustentou que foi coagido a ajuizar reclamação trabalhista pleiteando, de forma simulada, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que resultou no acordo homologado judicialmente, pois o banco réu decidira que os empregados do setor de Tecnologia de Informação passariam a trabalhar por meio de contrato de prestação de serviços. Afirmou que a terceirização desses serviços se deu por meio de pessoa jurídica dirigida pelos
antigos supervisores do setor e na qual os antigos empregados que firmaram acordo judicial com o banco réu figuraram como sócios. Acrescentou que não houve interrupção
nos serviços e que foram mantidas as mesmas condições de trabalho. Asseverou que a advogada que o representou naquela reclamação trabalhista foi contratada pelo banco réu e patrocinou as demais reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados do setor, cujas petições iniciais traziam o mesmo teor. Informou que em uma daquelas reclamações, o Juízo constatou a fraude perpetrada pela ré e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Argumentou que a sua permanência no trabalho, por meio da empresa terceirizada, foi condicionada ao acordo pelo qual foi homologada a
rescisão indireta do contrato de trabalho e a quitação de direitos trabalhistas, o que confirma que o acordo decorreu de vício de consentimento.
Pelas razões às fls. 317/329, o réu interpõe
recurso ordinário (fls. 561/576). Pugna pela reforma do
acórdão regional e manutenção da decisão rescindenda.
Sustenta que foi o reclamante quem postulou a rescisão do
contrato do trabalho, objetivando prestar serviços de forma
autônoma, o que lhe possibilitaria prestar os mesmos
serviços para outras empresas, com maior liberdade de
atuação. Acrescenta que não houve nenhuma coação ou
imposição para o ajuizamento da ação e que as testemunhas
apresentadas pelo reclamante guardam interesse na ação, uma
vez que também firmaram acordos nos mesmos moldes, os quais
pretendem ver anulados. Afirma que não há nenhuma
irregularidade na terceirização dos serviços de tecnologia
da informação, uma vez que se trata de atividade meio do
banco réu. Assevera que o autor não se desincumbiu de provar
suas alegações. Pede a reforma do acórdão recorrido para que
seja restabelecida a sentença homologatória do acordo.
Convém observar que as duas primeiras testemunhas
ouvidas e em cujos depoimentos a decisão recorrida
fundamentou-se para entender existente a coação, também
objetivam a rescisão das sentenças homologatórias dos
acordos firmados com o banco réu, ora recorrente, conforme
ficou registrado nos depoimentos colhidos (fls. 504/505), o
que enseja certa cautela, pois evidenciado o interesse em
caracterizar a alegada coação.
Disso resulta a convicção de que não se pode tomar
os depoimentos dos reclamantes envolvidos como prova
suficiente e robusta de que houve vício de consentimento nos
acordos entabulados, ou patrocínio infiel da advogada que os
representou, pois não há outros elementos que confirmem a
existência de vícios de consentimento aptos a ensejar a
rescisão da sentença homologatória.
Ora, o acordo é ato de vontade entre as partes com
concessões mútuas, e só se pode ser desconstituído se
decorrente de dolo, coação, ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa, na forma do artigo 849 do
Código Civil.
Sucede que apenas indícios não têm o condão de
desconstituir transação homologada judicialmente, e que, por
isso, tem força de decisão irrecorrível, somente rescindível
quando houver fundamento inconteste para invalidá-la.
No caso dos autos, não houve prova de que houve
vício de consentimento na manifestação de vontade do autor,
para firmar o acordo nos termos propostos. A ocorrência de
vício de consentimento exige comprovação robusta. A
presunção é de que o acordo foi firmado livremente, já que
firmado perante a autoridade judicial.
Registre-se que, não se discute, nesta ação, a
fraude perpetrada, mas a existência de vício de
consentimento capaz de invalidar a transação homologada
judicialmente.
Neste contexto, não se verifica a alegada coação,
mas interesse pessoal em firmar o acordo, ainda que para
continuar trabalhando, na condição de sócio da empresa
terceirizada, de forma que se houve fraude, o autor foi
conivente com a sua ocorrência.
Nesse sentido, oportuno observar que o autor
outorgou procuração à advogada que o representou e
compareceu à audiência na qual foi firmado e homologado o
acordo, bem como confirmou o recebimento do valor
convencionado (fl. 504).
Na verdade, o que se percebe é o arrependimento
tardio do recorrido quanto aos termos estabelecidos naquele
ajuste, entretanto este inconformismo, por si só, não é
suficiente para invalidar transação judicialmente
homologada. O descuido das partes não se confunde com o erro
essencial sobre a coisa apto a autorizar a rescisão da coisa
julgada.
Assim, não procede a pretensão rescisória pelo prisma do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo
Civil.
Diante do acima exposto, dou provimento ao recurso
ordinário para julgar improcedente a pretensão rescisória e
restabelecer a sentença homologatória de acordo proferida
nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01847/2006-017-02-
00.6.
Custas invertidas, a cargo do autor, de cujo
recolhimento é isento, por ser beneficiário da Justiça
gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para
julgar improcedente a pretensão rescisória e restabelecer a
sentença homologatória de acordo proferida nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 01847/2006-017-02-00.6. Custas
invertidas, a cargo do autor, de cujo recolhimento é isento,
por ser beneficiário da Justiça gratuita.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
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