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A responsabilidade dos bancos em caso de fraude cometida por terceiros é objetiva

01/09/2011 15:53

Noticias TST - setembro/ 2011

A responsabilidade dos bancos em caso de fraude cometida por terceiros é objetiva

As  instituições  financeiras  responderão de  forma objetiva  (independentemente de culpa) pelos danos  causados  com  o  uso  de  identificação  falsa  na  abertura  de  contas  ou  créditos  em  seus estabelecimentos,  segundo  entendimento  firmado  pela  2ª  Seção  do  STJ  no  julgamento  dos recursos REsp 1199782 e 1197929.

 

Os  dois  processos  foram  relatados  pelo ministro  Luis  Felipe  Salomão,  que  se  posicionou  no sentido de que “o  fornecedor de serviços  responde,  independentemente da existência de culpa, pela  reparação  dos  danos  causados  aos  consumidores  por  defeitos  relativos  à  prestação  dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Nos casos analisados, as vítimas tiveram contas abertas em seu nome por terceiros, o que causou a negativação indevida de seus CPFs.

 

Para  o  relator  do  processo  “no  caso  de  correntista  de  instituição  bancária  que  é  lesado  por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”.

 

O  ministro  afirmou  ainda  que  nas  questões  apreciadas,  “o  serviço  bancário  se  mostrou evidentemente  defeituoso”,  pois  “foi  aberta  conta  em  nome  de  quem  verdadeiramente  não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da  sofisticação da  fraude,  se utilizados documentos  falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

 

Além  disso,  Luis  Felipe  Salomão  “apontou  que  as  fraudes  bancárias  fazem  parte  dos  riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras”.

 

Assim, por unanimidade de votos,  a Seção determinou que  fosse paga  indenização por danos morais às vítimas.



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