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A responsabilidade dos bancos em caso de fraude cometida por terceiros é objetiva
01/09/2011 15:53
Noticias TST - setembro/ 2011
As instituições financeiras responderão de forma objetiva (independentemente de culpa) pelos danos causados com o uso de identificação falsa na abertura de contas ou créditos em seus estabelecimentos, segundo entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento dos recursos REsp 1199782 e 1197929.
Os dois processos foram relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, que se posicionou no sentido de que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nos casos analisados, as vítimas tiveram contas abertas em seu nome por terceiros, o que causou a negativação indevida de seus CPFs.
Para o relator do processo “no caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”.
O ministro afirmou ainda que nas questões apreciadas, “o serviço bancário se mostrou evidentemente defeituoso”, pois “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.
Além disso, Luis Felipe Salomão “apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras”.
Assim, por unanimidade de votos, a Seção determinou que fosse paga indenização por danos morais às vítimas.
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